quarta-feira, 10 de julho de 2013

A VOZ DA RUA DEVE SER RESPEITADA

OPORTUNISTAS querem aproveitar a boa fé das manifestações que estão sendo feitas e aplaudidas em todo o país.

A PEC 01/2013, que nada tem a ver com PEC federal 37, devidamente compreendida, só traz benefícios para os nossos municípios e à comunidade em geral.

“As vozes da rua devem ser respeitadas e devidamente interpretadas pela sua legitimidade, e não devem ser utilizadas de maneira leviana para atingir interesses de instituição privilegiada, e que, por muitas vezes, adentra o terreno do arbítrio, da intolerância, da prepotência, e da destruição da honra alheia”, afirma o deputado Campos Machado, presidente estadual e secretário geral da Executiva Nacional do PTB, e líder do partido na Assembleia Legislativa de São Paulo.


ENTENDA A PEC 01/2013

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2013, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO

Acrescenta § 3º ao artigo 94 da Constituição do Estado.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - O artigo 94 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

Artigo 94 - ...

“§ 3º - Compete privativamente ao Procurador Geral de Justiça exercer as funções previstas nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas e Prefeitos, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções.” (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Procurador Geral de Justiça, autoridade maior do Ministério Público do Estado, por sua representatividade, garantias e prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, é a autoridade mais adequada para empreender as ações necessárias para a garantia e manutenção da probidade e legalidade administrativa, contra as pessoas públicas a que nos referimos na presente proposta de emenda constitucional.

É medida que se impõe como mecanismo de fortalecimento do princípio da igualdade entre os Poderes, além de se sobrepor sobre possíveis interesses políticos locais e pessoais eventualmente praticados contra aquelas autoridades.

Sala das Sessões, em 19/2/2013

DEPUTADO ESTADUAL CAMPOS MACHADO
LÍDER DO PTB

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